ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA DELIBERAR SOBRE A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE AMIGOS DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA – AMAFRO
Aos trinta (30) dias do mês de março do ano de dois mil e cinco (2005), na sede da AMAFRO, Praça da Sé, 398, Edifício Themis, sala 209, Centro, Cep: 40.020-210, nesta cidade de Salvador, Bahia, reuniram-se os senhores sócios, em dia com suas contribuições ou obrigações sociais, e de acordo com as disposições estatutárias, sob a presidência do Sr. JOSÉ CARLOS CAPINAN, secretariado pelo Sr. CARLOS AUGUSTO MARIGHELLA, foi realizada a Assembléia Geral Extraordinária, obedecendo a ordem do dia, para a qual fôra convocada esta assembléia, mediante edital publicado na imprensa oficial, para deliberar sobre a alteração do Estatuto da SOCIEDADE AMIGOS DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA – AMAFRO.
Iniciando-se os trabalhos às 18:00 hs, após ter sido confirmado, pela lista de presença, a existência de quorum mínimo estatutário para instalação da Assembléia, submeteu-se à discussão e aprovação, item por item, os artigos que tratam da mudança da sede administrativa da AMAFRO e do quorum deliberativo da Assembléia Geral, que depois de aprovados por unanimidade conferem aos Estatutos da entidade nova redação, como se segue:
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
1°. A associação que se denomina SOCIEDADE AMIGOS DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA, e também denominada abreviadamente como AMAFRO, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, sem vínculo de dependência de qualquer natureza com outras entidades de direito público ou privado e que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Parágrafo único. O prazo de duração da associação é indeterminado.
2º. A AMAFRO tem foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e sede na Praça da Sé, n.º 398, Edifício Themis, Sala 209, Centro, CEP: 40.020-210. Parágrafo único. A AMAFRO, por deliberação da Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral, poderá abrir filiais, agências ou escritórios de representação em outras cidades brasileiras e no exterior, se assim for conveniente à realização de seus objetivos sociais.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
3°. A AMAFRO é uma associação científica e sócio-cultural, que tem como objetivos fomentar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento técnico, científico e institucional, intercâmbio e demais ações e projetos voltados à recuperação e preservação do patrimônio, da memória e da cultura afro-brasileira, com ênfase no campo da antropologia, etnografia, museologia e outras atividades afins. Parágrafo primeiro. Para a consecução de seus objetivos a AMAFRO atuará promovendo, colaborando, coordenando e executando ações e projetos que visem especialmente: I – a mobilização da sociedade civil, entidades governamentais, organizações não- governamentais e a iniciativa privada, nacionais e internacionais, no sentido de constituir e prover a manutenção de um museu da cultura afro-brasileira, a ser criado, com base no Museu Afro-Brasileiro da UFBA, seu pessoal técnico e seu acervo museológico; II – dar apoio às atividades científicas, artísticas e culturais do museu a ser criado, auxiliando-o a adquirir, preservar e divulgar suas coleções museológicas e demais acervos documentais; III – a execução de programas e projetos educativos, culturais e o desenvolvimento de atividades de pesquisa, documentação e difusão cultural; IV – o fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural afro-brasileira, relacionada com os usos, costumes e resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, e outras manifestações afins, inclusive dos terreiros de culto religioso e das comunidades remanescentes dos quilombos; V – a promoção do voluntariado voltado para os objetivos ora relacionados; VI – a formação, o aperfeiçoamento e o treinamento de pessoal, inclusive com a criação de cursos e estágios voltados para o mercado de trabalho no campo da produção, difusão e preservação da cultura. Parágrafo segundo. As atividades descritas no parágrafo primeiro antecedente serão promovidas: I – pelo estabelecimento de acordos de cooperação com órgãos governamentais, especialmente departamentos e instituições universitárias voltadas para o estudo e pesquisa da temática afro-brasileira, bem como de entidades do setor privado e de associações representativas da comunidade afro-brasileira; II – mediante a execução direta de projetos, programas e ações correlatas; III – por meio da captação de doações e patrocínios incentivados de pessoas físicas e jurídicas ou de recursos materiais e humanos; IV – pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações afins, sem fins lucrativos.
4°. A AMAFRO não se envolverá em questões religiosas, políticas, partidárias e em quaisquer outras que não se coadunem com os objetivos descritos neste Estatuto, incentivando a tolerância e a convivência e combatendo todas as formas de discriminação.
CAPÍTULO III – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
5°. A AMAFRO tem por sócios pessoas físicas e jurídicas de diferentes áreas de conhecimento e de atuação, os quais se distribuem dentre as seguintes categorias: I – fundadores; II – efetivos; III – colaboradores; e, IV – beneméritos. Parágrafo único. Os sócios, conforme as categorias definidas no caput deste artigo são: I – fundadores, as pessoas físicas e jurídicas que assinaram os atos constitutivos da AMAFRO, no ato de sua fundação. II – efetivos, as pessoas físicas e jurídicas que venham a ser admitidas na associação após o registro deste Estatuto no órgão competente; III – colaboradores, todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que venham a ser admitidas na associação, e fizerem opção por um vínculo de natureza provisória; III – beneméritos, as pessoas físicas e jurídicas que venham a ser admitidas na associação em razão dos trabalhos que realizaram ou realizem e que se coadunem com os objetivos da AMAFRO.
6°. O número de sócios será ilimitado, sendo proibida, para a admissão deles, distinção em razão de cor, sexo, nacionalidade, profissão, convicção política ou religiosa e qualquer outra, observando-se, quanto à admissão, o seguinte procedimento: I – em se tratando de sócios efetivos e colaboradores, será decidida pela Diretoria, mediante proposta com assinatura de pelo menos três sócios, e será efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários; II – em se tratando de sócios beneméritos, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta com assinatura de pelo menos cinco sócios, subordinada a referendo e encaminhamento da Diretoria, e será efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários.
7°. Os sócios, qualquer que seja a sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da AMAFRO, nem pelos atos praticados pelo Presidente, pela Diretoria ou pelos seus órgãos de deliberação e controle.
8°. São direitos dos sócios: I – participar das assembléias, deliberar sobre os assuntos da pauta, votar e ser votado, observadas as normas eleitorais deste Estatuto e outras que venham a ser baixadas pela Assembléia Geral; II – participar de todas as atividades associativas; III – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho; IV – apresentar propostas, programas e projetos de ação; V – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente. Parágrafo único. Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
9°. São deveres dos sócios: I – observar este Estatuto e os regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da AMAFRO; II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da AMAFRO e difundir seus objetivos e ações; III – comparecer às reuniões das Assembléias Gerais para as quais forem convocados.
10. Os sócios que não cumprirem as determinações do presente Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão, por prazo de até dois anos; III – exclusão do quadro social. Parágrafo primeiro. As penas serão aplicadas: I – pela Diretoria, às de advertência e de suspensão, ressalvado o disposto no inciso II seguinte; II – pela Assembléia Geral, as de advertência e de suspensão, quando em razão de faltas cometidas pelos membros da Diretoria, e a de exclusão do quadro social, qualquer que seja o infrator. Parágrafo segundo. Só serão passíveis de punição, no que concerne ao comparecimento às reuniões da AMAFRO, os sócios que se fizerem ausentes sem justificativa por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, apuradas no período de um ano. Parágrafo terceiro. A pena de exclusão do quadro social será aplicada ao sócio que cometer falta grave, assim entendida a conduta culposa ou dolosa de que resulte prejuízo moral ou material à AMAFRO. Parágrafo quarto. Das penas aplicadas caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, que funcionará como instância recursal das decisões da Diretoria Executiva e de revisão de suas próprias decisões.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO – SEÇÃO I – DOS ÓRGÃO DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
11. São órgãos de Direção, Consulta e Fiscalização: I – Assembléia Geral; II – Conselho Consultivo; III – Diretoria Executiva; IV – Conselho Fiscal.
12. É vedada a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, de resultados, superávit ou dividendos aos diretores, mantenedores e sócios da AMAFRO, bem como, a remuneração dos membros dos órgãos de direção, consulta e fiscalização, respeitada a ressalva do art. 34.
13. A AMAFRO poderá reembolsar os membros dos órgãos de direção e fiscalização por despesas por eles efetuadas a serviço da associação, desde que previamente autorizadas e devidamente comprovadas e justificadas. SEÇÃO II – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
14. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMAFRO, e será constituída pelos sócios fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos. Parágrafo Primeiro. A Assembléia Geral reunir-se-á: I – ordinariamente, por convocação do Presidente; e II – extraordinariamente, quando convocada: a) pela Assembléia Geral anterior; b) pelo Presidente; c) por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria; ou d) por requerimento de pelo menos um quinto, 20% (vinte por cento), dos sócios. Parágrafo Segundo. Para a instalação da Assembléia Geral, será exigido o quorum de 2/3 (dois terços) dos Associados, em primeira convocação; de metade dos Associados, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira; e, com qualquer número, em terceira convocação, 30 (trinta) minutos após a segunda. Parágrafo Terceiro. Para as deliberações a que se referem a destituição de diretores e alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
15. Observada a norma de convocação constante no parágrafo primeiro do art. 14, a Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, e ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 15 de março, para deliberar sobre os seguintes temas: I – apreciação e deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal, o balanço anual e os demais relatórios financeiros do exercício anterior, preferencialmente até o dia 15 de março do exercício subseqüente àquele a que se refira a prestação de contas; II – apreciação e deliberação sobre o orçamento e plano anual de trabalho; III – eleição do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; IV – admissão de novos sócios beneméritos e sobre a exclusão de qualquer deles, inclusive em grau de recurso; V – deliberação, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia convocada especialmente para esse fim, sobre a reforma e alterações deste Estatuto, não podendo haver deliberação sem a maioria absoluta dos associados; VI – deliberação, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia convocada especialmente para esse fim, sobre a destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e Fiscal da AMAFRO; VII – deliberação, com o voto de 2/3 (dois terços) do quadro social, sobre a extinção da AMAFRO e a destinação do patrimônio, que necessariamente será entregue a uma ou mais entidade nacional, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam semelhantes ou assemelhados aos da associação, conforme definido no art. 30; VIII – autorização à Diretoria para alienar ou gravar os bens imóveis da AMAFRO; IX – contratação de auditoria independente, a ser feita por empresa de reconhecida idoneidade e capacidade profissional, ordinariamente e nos casos em que tal seja exigido por determinação legal, ou quando houver indícios de fraude na condução dos negócios da associação; X – deliberar sobre casos omissos neste Estatuto.
16. A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á por meio de correspondência, postal ou eletrônica, dirigida a todos os sócios, e por edital afixado em órgão ou repartição pública de grande afluência, ou, através de publicação pela imprensa da cidade onde está sediada a AMAFRO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
17. O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, em primeira convocação, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios. Decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação e não havendo o número mínimo exigido, a Assembléia Geral poderá instalar-se desde que presentes pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios. Parágrafo primeiro. Terão direito a voto nas Assembléias Gerais, em igualdade de condições, os sócios de todas as categorias, desde que estejam em dia com suas contribuições ou obrigações sociais, na forma estabelecida por este estatuto e regimento interno. Parágrafo segundo. A eleição dos membros dos órgãos de Direção, Consulta e Fiscalização será realizada de acordo com o disposto neste estatuto e supletivamente por meio de resolução de Diretoria, posta previamente à aprovação da assembléia convocada para este fim.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO
18. A AMAFRO será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de Presidente e de dois Diretores, eleitos em assembléia geral, para um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. Parágrafo primeiro. Compete a Diretoria auxiliar o Presidente nas funções previstas neste estatuto e deliberar sobre convênios e contratos onerosos. Parágrafo segundo. Os trabalhos da Diretoria serão conduzidos pelo Presidente e as suas deliberações serão tomadas por maioria. Parágrafo terceiro. O Presidente representará a AMAFRO em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores, com poderes específicos e mandato por prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração. Parágrafo quarto. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor que ele designar.
19. O Presidente, visando imprimir maior operacionalidade às ações da AMAFRO, deverá assumir as seguintes atribuições ou contratar e nomear gerentes para: I – coordenar e dirigir as atividades especificas da AMAFRO; II – celebrar convênios e realizar a filiação da AMAFRO a instituições ou organizações congêneres, por delegação do Presidente; III – representar a AMAFRO em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades de interesse da associação; IV – encaminhar anualmente aos sócios relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de auditores independentes, ou Conselho Fiscal, sobre os balancetes e balanço anual; V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos; VI – elaborar e submeter aos sócios o orçamento e plano de trabalho anuais; VII – propor aos sócios reformas ou alterações do presente Estatuto; VIII – propor aos sócios a fusão, incorporação e extinção da AMAFRO, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da AMAFRO, mediante autorização expressa da Assembléia Geral; X – elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional, e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral; XI – submeter qualquer matéria ao Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário; XII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e aquelas determinadas pela Assembléia Geral ou previstas nas normas referidas no inciso XI antecedente. Parágrafo primeiro. A administração dos recursos financeiros, especialmente a movimentação de contas bancárias de qualquer tipo e a assinatura de contratos e outros instrumentos onerosos, será feita pelo Presidente sempre em conjunto com um dos Diretores. Parágrafo segundo. É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da AMAFRO, sendo nulos, de pleno direito, não surtindo efeitos patrimoniais contra a associação, os atos onerosos praticados com transgressão a esta disposição.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO
20. Com o objetivo de assessorar os órgãos de direção, execução e fiscalização da AMAFRO, e ainda as comissões e grupos de trabalho que venham a ser constituídos, para a consecução de seus objetivos estatutários e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, inciso III deste Estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimentos afins com as atividades da associação, para comporem o Conselho Consultivo. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Consultivo, manifestar-se sobre a elaboração, condução e implementação de ações e projetos de interesse dos Órgãos de Direção, Consulta e Fiscalização da Associação.
21. O Conselho Consultivo compor-se-á de no mínimo cinco e no máximo quinze membros, com mandato de 3 (três) anos. Parágrafo primeiro. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, dentre eles, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho. Parágrafo segundo. As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. Parágrafo terceiro. O Presidente convocará o Conselho Consultivo a se reunir sempre que assim o requisitarem os órgãos, comissões e grupos de trabalho referidos no art. 20 deste Estatuto, inclusive para tratar de matéria orçamentária, por delegação da Assembléia Geral. Parágrafo quarto. A Assembléia Geral, por proposição da Diretoria Executiva, baixará o Regimento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
22. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da AMAFRO, compondo-se de 5 (cinco) membros, sendo pelo menos três deles sócios, todos de ilibada reputação e eleitos pela Assembléia Geral nos termos do art. 15, inciso III deste Estatuto, com mandato de 3 (três) anos. Parágrafo primeiro. Compete ao Conselho Fiscal, com o auxílio de auditores independentes, se for o caso: I – dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras apresentados pela Diretoria Executiva da AMAFRO, oferecendo as ressalvas que julgar necessárias; II – opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da AMAFRO sempre que necessário; III – comparecer às Assembléias Gerais, mantendo-se preparado para oferecer esclarecimentos sobre os pareceres já emitidos ou sobre os exames que estiver realizando; IV – opinar sobre a dissolução e liquidação da AMAFRO; V – outros encargos que lhe atribuir a Assembléia Geral. Parágrafo segundo. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, dentre aqueles que sejam sócios da AMAFRO, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos. Parágrafo terceiro. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. Parágrafo quarto. O Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto e quando assim o deliberar a Assembléia Geral, contará com a assessoria de auditores independentes.
23. A Assembléia Geral, por proposição da Diretoria Executiva, baixará o Regimento do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO
24. O patrimônio da AMAFRO será constituído por doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, receitas próprias, e pelas contribuições dos sócios, na forma que vier a ser estabelecida pela Assembléia Geral.
25. A AMAFRO não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de participação nos resultados ou superávit dos resultados sociais. Parágrafo único. A AMAFRO não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO X – DO REGIME FINANCEIRO
26. O exercício financeiro da AMAFRO iniciar-se-á em 1° de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
27. As demonstrações contábeis anuais, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e deliberação.
CAPÍTULO XI – DA QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE AMIGOS DA CULTURA AFRO-BRASILEIRO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
28. A AMAFRO não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
29. A AMAFRO aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
30. No caso de dissolução, a ser aprovada em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim nos termos do art. 15, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes ou assemelhados aos da AMAFRO.
31. A AMAFRO observará, sempre, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
32. O Conselho Fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
33. Na hipótese de a AMAFRO perder a qualificação de que trata a Lei n° 9.970, de 23 de março de 1999, ou de dissolução, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos temos dessa Lei, preferencialmente que tenha mesmo objeto social.
34. A Assembléia Geral deliberará sobre a instituição de remuneração para os dirigentes da AMAFRO que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
35. A AMAFRO observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo: I – a observância aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, nas hipóteses previstas neste Estatuto e sobre a aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto na Lei n° 9.790 e em sua regulamentação; IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
36. É vedada a AMAFRO, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
37. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a AMAFRO em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Esgotada a ordem do dia e nada mais havendo para tratar, foi encerrada pelo Presidente, esta Assembléia, e procedida a lavratura da presente ata, assinada pelo presidente, secretário e demais sócios, que apõem suas assinaturas como testemunho de verdade e fé, em tudo que aqui se registra. Salvador, (BA), 30 de Março de 2005.
Presidente: JOSÉ CARLOS CAPINAN
Secretário: CARLOS AUGUSTO MARIGHELLA